Sobre o blog:

“A humanização do nascimento não representa um retorno romântico ao passado, nem uma desvalorização da tecnologia. Em vez disso, oferece uma via ecológica e sustentável para o futuro” Ricardo H. Jones

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Amamentação e lei

Segundo a lei Portuguesa as mães que amamentam bebés com mais de um ano necessitam de apresentar mensalmente um atestado de amamentação no trabalho para ter direito às 2 horas diárias.
A trabalhadora tem direito a dispensa durante todo o tempo que durar a amamentação e após o primeiro ano de vida do filho devendo apresentar, mensalmente, um atestado médico que comprove esta situação.
( nº 1 do artº 73º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho)

Estou indignada, este atestado foi negado a uma colega Doula, pois segundo o médico, a minha colega amamentava porque queria e não porque o bebé precisava, que bebés com um ano não têm necessidade nenhuma de serem amamentados pois já podem comer de tudo, que se ela quisesse amamentar, que o fizesse de manhã ou à noite, fora das horas de trabalho, e que como médico se recusava a passar o atestado....

É lamentável!

Vantagens da amamentação prolongada AQUI

INFORMAÇÃO RELATIVA AO DIREITO A DISPENSA DE TRABALHO

A. O nº 2 do art.º39 da LGT (Lei nº99/2003 de 27/8) prevê uma dispensa de trabalho, para a mãe que comprovadamente amamente o filho, pelo período que dura a amamentação.
B. No caso de não haver lugar à amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para a aleitação, até o filho perfazer um ano. (Sic nº3 do art.º39º LGT).
C. O Disposto na alínea B acima encontra-se regulamentado no art.º72º da Lei nº35/2004, designadamente:
1- A trabalhadora deve comunicar, à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias relativamente à data prevista para o início da dispensa, que amamenta o filho. A Empresa deve exigir a comunicação por escrito, dizendo, de forma clara que amamenta o filho.
2- Após o 1º ano, deve apresentar atestado médico.
3- Na hipótese prevista no nº3 do art.º 39 do LGT, caso em que não há lugar à aleitação ( é o caso de a mãe não ir ou não estar a amamentar o filho) o direito a “dispensa para aleitação” poderá ser gozada pelo período de um ano, pela mãe ou pelo pai.
4- Para efeitos de gozar do “direito à aleitação” o beneficiário deverá, nos termos do nº2 o art.º73º da Lei nº 35/2004:
a) Comunicar ao empregador que aleita o filho com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa.
b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta.
c) Declarar o período que goza o outro progenitor se ambos gozarem do direito de forma repartida.
d) Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

5- Ainda nos termos do nº3 do art.º73º da Lei nº35/2004, e salvo acordo em contrário com a entidade empregadora, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.

A. O nº 2 do art.º39 da LGT (Lei nº99/2003 de 27/8) prevê uma dispensa de trabalho, para a mãe que comprovadamente amamente o filho, pelo período que dura a amamentação.
B. No caso de não haver lugar à amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para a aleitação, até o filho perfazer um ano. (Sic nº3 do art.º39º LGT).
C. O Disposto na alínea B acima encontra-se regulamentado no art.º72º da Lei nº35/2004, designadamente:
1- A trabalhadora deve comunicar, à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias relativamente à data prevista para o início da dispensa, que amamenta o filho. A Empresa deve exigir a comunicação por escrito, dizendo, de forma clara que amamenta o filho.
2- Após o 1º ano, deve apresentar atestado médico.
3- Na hipótese prevista no nº3 do art.º 39 do LGT, caso em que não há lugar à aleitação ( é o caso de a mãe não ir ou não estar a amamentar o filho) o direito a “dispensa para aleitação” poderá ser gozada pelo período de um ano, pela mãe ou pelo pai.
4- Para efeitos de gozar do “direito à aleitação” o beneficiário deverá, nos termos do nº2 o art.º73º da Lei nº 35/2004:
a) Comunicar ao empregador que aleita o filho com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa.
b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta.
c) Declarar o período que goza o outro progenitor se ambos gozarem do direito de forma repartida.
d) Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

5- Ainda nos termos do nº3 do art.º73º da Lei nº35/2004, e salvo acordo em contrário com a entidade empregadora, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.



Só falta uma fota minha a dar de mamar ao meu filhote de 2 anos e meio :)

6 comentários:

Anónimo disse...

Infelizmente conheço várias histórias assim... especialmente por parte de médicos do sns (não sei se é coicidência, se têm algum tipo de pressão nesse sentido).
Espero que a colega tenha ido a outro médico para resolver a situação.

bjs

Unknown disse...

Sofia, como estas?
Sim ela ja tem tudo resolvido e claro que fez queixa do medico!!
Um beijinho muito grande para ti!

Anónimo disse...

Ainda bem!
Beijinhos e vê-mo-nos 6ª ;)

Unknown disse...

Até 6ª!

Anabela Morte disse...

Caro Sampaio, não creio que haja motivos para preocupações.Ninguém amamenta até tão tarde, impossivel...pode sempre oferecer-se como voluntário , na sociedade na Segurança Social ou outra entidade (?) para verificar a veracidade das situações. Vivemos num país livre em que mtuitos contornam a lei para motivos bem menos gratificantes...poder ficar mais um pouco com os filhos, seja porque motivo for, valendo-se do que for, não me parece um motivo a condenar. Aliás, qual seria o patrão que concordaria que uma mulher fosse mais cedo para casa para dedicar mais tempo aos filhos, nos primeiros anos de vida? pois...

Susana Almeida disse...

Anabela....olhe que por acaso conheço pessoas tem filhos d 6 anos e ainda os amamentam...e sinceramente eu axo muito bem!!! agora olhe o meu caso que minha filha tem um ano e os meus patroes dizem que nao tenho mais direito a essas 2 horas...e a minha filha ainda mama...