Sobre o blog:

“A humanização do nascimento não representa um retorno romântico ao passado, nem uma desvalorização da tecnologia. Em vez disso, oferece uma via ecológica e sustentável para o futuro” Ricardo H. Jones
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quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Amamentação e lei

Segundo a lei Portuguesa as mães que amamentam bebés com mais de um ano necessitam de apresentar mensalmente um atestado de amamentação no trabalho para ter direito às 2 horas diárias.
A trabalhadora tem direito a dispensa durante todo o tempo que durar a amamentação e após o primeiro ano de vida do filho devendo apresentar, mensalmente, um atestado médico que comprove esta situação.
( nº 1 do artº 73º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho)

Estou indignada, este atestado foi negado a uma colega Doula, pois segundo o médico, a minha colega amamentava porque queria e não porque o bebé precisava, que bebés com um ano não têm necessidade nenhuma de serem amamentados pois já podem comer de tudo, que se ela quisesse amamentar, que o fizesse de manhã ou à noite, fora das horas de trabalho, e que como médico se recusava a passar o atestado....

É lamentável!

Vantagens da amamentação prolongada AQUI

INFORMAÇÃO RELATIVA AO DIREITO A DISPENSA DE TRABALHO

A. O nº 2 do art.º39 da LGT (Lei nº99/2003 de 27/8) prevê uma dispensa de trabalho, para a mãe que comprovadamente amamente o filho, pelo período que dura a amamentação.
B. No caso de não haver lugar à amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para a aleitação, até o filho perfazer um ano. (Sic nº3 do art.º39º LGT).
C. O Disposto na alínea B acima encontra-se regulamentado no art.º72º da Lei nº35/2004, designadamente:
1- A trabalhadora deve comunicar, à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias relativamente à data prevista para o início da dispensa, que amamenta o filho. A Empresa deve exigir a comunicação por escrito, dizendo, de forma clara que amamenta o filho.
2- Após o 1º ano, deve apresentar atestado médico.
3- Na hipótese prevista no nº3 do art.º 39 do LGT, caso em que não há lugar à aleitação ( é o caso de a mãe não ir ou não estar a amamentar o filho) o direito a “dispensa para aleitação” poderá ser gozada pelo período de um ano, pela mãe ou pelo pai.
4- Para efeitos de gozar do “direito à aleitação” o beneficiário deverá, nos termos do nº2 o art.º73º da Lei nº 35/2004:
a) Comunicar ao empregador que aleita o filho com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa.
b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta.
c) Declarar o período que goza o outro progenitor se ambos gozarem do direito de forma repartida.
d) Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

5- Ainda nos termos do nº3 do art.º73º da Lei nº35/2004, e salvo acordo em contrário com a entidade empregadora, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.

A. O nº 2 do art.º39 da LGT (Lei nº99/2003 de 27/8) prevê uma dispensa de trabalho, para a mãe que comprovadamente amamente o filho, pelo período que dura a amamentação.
B. No caso de não haver lugar à amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para a aleitação, até o filho perfazer um ano. (Sic nº3 do art.º39º LGT).
C. O Disposto na alínea B acima encontra-se regulamentado no art.º72º da Lei nº35/2004, designadamente:
1- A trabalhadora deve comunicar, à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias relativamente à data prevista para o início da dispensa, que amamenta o filho. A Empresa deve exigir a comunicação por escrito, dizendo, de forma clara que amamenta o filho.
2- Após o 1º ano, deve apresentar atestado médico.
3- Na hipótese prevista no nº3 do art.º 39 do LGT, caso em que não há lugar à aleitação ( é o caso de a mãe não ir ou não estar a amamentar o filho) o direito a “dispensa para aleitação” poderá ser gozada pelo período de um ano, pela mãe ou pelo pai.
4- Para efeitos de gozar do “direito à aleitação” o beneficiário deverá, nos termos do nº2 o art.º73º da Lei nº 35/2004:
a) Comunicar ao empregador que aleita o filho com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa.
b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta.
c) Declarar o período que goza o outro progenitor se ambos gozarem do direito de forma repartida.
d) Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

5- Ainda nos termos do nº3 do art.º73º da Lei nº35/2004, e salvo acordo em contrário com a entidade empregadora, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.



Só falta uma fota minha a dar de mamar ao meu filhote de 2 anos e meio :)